Tudo sobre Seguro de Transportes

A carteira de Transportes reúne todos os seguros que cobrem prejuízos decorrentes de danos materiais causados à carga durante o transporte em viagens nacionais e internacionais, por quaisquer modais de transportes, e também os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga.

Seguro de Transportes
Embarcador

Seguros de Responsabilidade
do Transportador
por modal

RC do Operador
de Transporte
Multimodal – Carga
(RCOTM-C)

RC do
Transportador
Ferroviário – Carga
(RCTF-C)

RC do
Transportador
Rodoviário
Multimodal – Carga
(RCOTM-C)

RC do
Transportador
Aéreo – Carga
(RCTA-C)

RC do Armador –
Carga (RCA-C)

RC do
Transportador
Intermodal de Carga
Nacional (RCTI-C)

RC do
Transportador
Rodoviário – Carga
Viagem
Internacional
(RCTR-VI)

RC Facultativa
do Transportador
Rodoviário por
Desaparecimento
de Carga (RCF-DC)

SEGURO DE TRANSPORTES OU DO EMBARCADOR

SEGUROS DE RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR (POR MODAL)

É o seguro contratado pelo embarcador, ou seja, pessoa física ou jurídica que possui interesse direto nos bens transportados, seja a propriedade ou a posse direta da mercadoria, podendo ser:
• o dono da mercadoria ou embarcador;
• o credor hipotecário (agente financeiro que tem por garantia o bem/mercadoria objeto do transporte, podendo exigir do devedor pagamento do seguro);
• o agente logístico.
A seguradora vai exigir o contrato de compra e venda da mercadoria ou um documento equivalente, como uma nota fiscal, comprovando que a pessoa física ou jurídica que está contratando o seguro é realmente aquela que detém o interesse a ser segurado.

RC Obrigatório: para as empresas transportadoras de carga, cobrindo a responsabilidade pelo transporte das mercadorias de terceiros durante a viagem. É subdividido conforme modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário). No transporte rodoviário é o RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga.
A seguradora vai exigir um instrumento que se chama conhecimento de embarque, que comprova a entrada da mercadoria no meio de transporte. Só não será exigido quando não houver transportador. Ex: quando se tratar de uma transferência de mercadoria entre filiais em veículo próprio da empresa. Nesse caso, será exigida uma nota de simples remessa.

RCF-DC (exclusivo para transportador

rodoviário): o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga, ou simplesmente RCF-DC, é um seguro facultativo e só pode ser contratado em conjunto com o RCTR-C. Cobre o desaparecimento total de carga, assim como do veículo transportador.

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Tipos de Apólices

APÓLICES

APÓLICE AVULSA

APÓLICE DE AVERBAÇÃO OU ABERTA (*)

APÓLICE ANUAL COM PRÊMIO FRACIONADO (OU APÓLICE AJUSTÁVEL)

Cobre um único embarque, contemplando toda a especificação da mercadoria segurada (marca, número de série, espécie, quantidade, embalagem, valor, meio de transporte, locais de início e destino, cobertura, taxas, prêmio e importância segurada). É recomendada para empresas que não efetuam embarques com frequência.

Averbação é o ato de o segurado informar à seguradora a realização dos seus embarques no caso de apólices abertas. É a forma mais utilizada e recomendada para segurados que efetuam embarques com frequência ao longo da vigência, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis. A especificação das mercadorias seguradas constará das averbações, que poderão ser emitidas pelo segurado em formulário impresso ou por meio eletrônico mediante acordo prévio com a seguradora.

É destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável. A importância segurada e o prêmio inicial serão calculados com base em estimativa anual de embarques, fornecida pelo segurado. O prêmio normalmente é cobrado em até 11 parcelas, a critério do segurador. Em geral, o ajustamento do prêmio é feito ao final da vigência da apólice, ou em períodos menores, se assim for negociado, e tem base nos embarques efetivamente realizados pelo segurado, que se compromete a informá-los mensalmente à seguradora. Nessa apólice também poderá ser negociada a entrega, ao término da vigência, da relação dos embarques realizados.

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Sobre Averbação das Apólices Abertas

A averbação é o ato de o segurado informar à seguradora a realização dos seus embarques no caso de apólices abertas. Nos ramos dos Seguros de Transportes, geralmente, adota-se um dos seguintes tipos de averbação:

Simples:

Simplificada:

Nos Seguros de Transportes Internacionais, as averbações obedecem a regras próprias:

Coberturas do Seguro de Transportes de Carga (Embarcador)

COBERTURAS BÁSICAS

Cobertura Básica Restrita C

Cobertura Restrita B

Cobertura Ampla A

Garante perdas e danos às mercadorias decorrentes de acidentes com o meio de transporte, restringindo-se a:
• Incêndio, raio ou explosão.
• Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação.
• Capotagem, colisão, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre.
• Abalroamento, colisão ou contato do navio, embarcação, aeronave ou veículo de terra com qualquer objeto externo que não seja água.
• Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada.
• Descarga da carga em porto de arribada.
• Carga lançada ao mar.
• Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio.
• Perda total decorrente de fortuna do mar e de arrebatamento pelo mar.
• Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento.
• Despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”.
• Despesas de remessa do objeto segurado para seu destino correto, quando, em decorrência de um risco coberto pelo seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado. Porém, neste caso, não são aplicáveis as despesas de avaria grossa ou as despesas de salvamento, nem as despesas resultantes de culpa, insolvência.

Envolve as mesmas perdas e danos relacionados na cobertura restrita C, acrescidos dos seguintes riscos ligados a eventos decorrentes de atos da natureza:
• Inundação, transbordamento de cursos de água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre.
• Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza, ou outros objetos, durante a viagem terrestre.
• Terremoto, erupção vulcânica.
• Entrada de água do mar, lago ou rio no navio, embarcação, veículo, contêiner, furgão (liftvan) ou local de armazenagem.
• Perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou arrebatamento pelo mar.
• Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte.

Na Cobertura Ampla A, são cobertos todos os riscos de perdas ou danos materiais sofridos pelo objeto segurado em consequência de quaisquer causas externas, com exceção daquelas expressamente excluídas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.
• Isto é, estará coberto aquilo que não for excluído expressamente pela apólice.
• Esse tipo de cobertura também abrange sacrifício de avaria grossa, despesas de salvamento, de remessa e aquelas causadas por força da cláusula de “colisão por ambos culpados”.

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RISCOS NÃO COBERTOS NO TRANSPORTES DE CARGA (A, B, C)

RISCOS ACEITOS SOB CONSULTA E ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA

Coberturas Adicionais no Seguro de Transportes de Carga

As mais utilizadas são:

Vigência no Seguro de Transportes de Carga

Início da Cobertura:

No momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o princípio do trânsito, continua durante o seu curso ordinário.

Término da Cobertura:

Quando ocorrer uma das seguintes situações:

Importância Segurada

A importância segurada, estipulada pelo segurado, deve corresponder ao valor real do objeto segurado (custo) constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, mas não implica reconhecimento, por parte da seguradora, de prévia determinação de seu valor real.

Ao valor da nota fiscal podem ser adicionadas outras verbas seguráveis, mediante a contratação de coberturas adicionais, que são: frete e/ou seguro; despesas; lucros esperados; tributos (impostos, taxas e contribuições). Esses valores deverão ser discriminados separadamente na apólice ou averbação.

EXEMPLO

Custo (nota fiscal)

R$90.000,00

Frete

R$10.000,00

Despesas

R$10.000,00

Lucros Esperados

R$11.000,00

Tributos

R$1.000,00

Importância segurada total

R$122.000,00

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Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C e Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RCDF-DF

QUADRO RESUMO DOS SEGUROS RCTR-C E RCF-DC

ESPECIFICAÇÕES

RCTR-C SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS

RCF-DC SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA

Riscos Cobertos

• Colisão, capotagem, tombamento e/ou abalroamento, incêndio e explosão do veículo transportador.
• Incêndio ou explosão nos armazéns, pátios, pernoites, baldeação, mesmo fora dos veículos transportadores (não cobre queda de raio).

• Apropriação indébita e estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro.
• Desaparecimento total ou parcial da carga.
• Roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, durante sua permanência no interior dos depósitos do segurado.
• Roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica.

Bens Não Compreendidos no Seguro

• Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento.
• Cheques, contas, comprovantes de débito e dinheiro.
• Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras.
• Joias, pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas e notas promissórias.
• Registros, títulos, selos e estampilhas.
• Talões de cheque, vales-alimentação e vales-refeição.

• O veículo transportador.
• Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral.
• Ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro em moeda ou papel.
• Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras.
• Joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), e notas promissórias.
• Registros, títulos, selos e estampilhas.
• Talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares.
• Cargas radioativas e cargas nucleares.
• Aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C).
• Quaisquer outros bens ou mercadorias relacionados na apólice, mediante acordo entre partes.

Coberturas Sujeitas a Condições Próprias

• Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções).
• Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório).
• Animais vivos.
• Contêineres.
• Veículos trafegando por meios próprios.

• Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções).
• Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
• Animais vivos.
• Contêineres.
• Veículos trafegando por meios próprios

Averbações

• Simples – antes da saída do embarque

• Idênticas às de RCTR-C

Critério de Taxação

• Varia de acordo com os estados da Federação, de origem e destino da viagem segurada. Para coberturas adicionais e mercadorias sujeitas a condições próprias, existem critérios específicos.

• Taxas únicas ou diferenciadas se o seguro envolver mercadorias consideradas específicas.

Prêmio

• Cobrança mensal por fatura.
• Prêmio depósito cobrado sobre o valor do LMG, atualizado e devolvido na última fatura.

• Cobrança mensal por fatura.
• Prêmio depósito cobrado sobre o valor do LMG, atualizado e devolvido na última fatura.

Franquia/Participação Obrigatória

• Cobertura Adicional de Operações de Carga/Descarga/Içamento: POS de 2% sobre os prejuízos reclamados.
• Cobertura adicional para o Transportes de Cargas Excepcionais/Especiais: POS de 2% sobre os prejuízos reclamados.
• Cláusula específica para Transporte de Veículos Rodando por Meios Próprios: franquia dedutível de 1,5%, aplicável sobre o valor do veículo.

• Geralmente escalonadas de forma crescente (5%, 10% e 20%).

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RISCOS COBERTOS E NÃO COBERTOS PELO RCTR-C

Cobertos

Cobre a responsabilidade civil do transportador por eventuais perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros, entregues para transporte contra a emissão de conhecimento do embarque, desde que ocorram:

Atenção: a cobertura não é interrompida quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes, por efeito de fenômenos da natureza, ou, ainda, por solução de continuidade e, quando na falta de pontes ou viadutos, houver necessidade da utilização de serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres, adequadas para a transposição de cursos de água.

Não Cobertos

Exclui a cobertura da responsabilidade do transportador pelas perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

Coberturas de Bens ou Mercadorias Sujeitos a Condições Próprias

De acordo com o art. 6º das condições gerais do Seguro de RCTR-C, está sujeito a condições próprias, devidamente discriminadas na apólice e mediante inclusão de cláusula específica, o transporte das seguintes mercadorias:

Para ratificação da cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias, é necessária a inclusão de cláusula específica, conforme iremos abordar à frente.

Vigência no RCTR-C

Os riscos assumidos pelo transportador têm início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos por ele no local de início da viagem contratada e terminam no momento em que são entregues ao destinatário, no local de destino da viagem, ou quando depositados em juízo, se o destinatário não for encontrado. O segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.

A Cobertura do Seguro RCTR-C se estende aos percursos urbanos e suburbanos de coleta e entrega dos bens ou mercadorias, quando efetuados pelo segurado como complementares à viagem principal, comprovados pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.

Os riscos de incêndio ou explosão durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado têm um prazo de cobertura de 15 dias, contados da data de entrada do bem ou mercadoria nesses locais.

Apólice de RCTR-C - Averbações

A apólice de RCTR-C é emitida em conformidade com as declarações constantes da proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante do contrato de seguro. O segurado tem a obrigação de comunicar por escrito à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta original do seguro, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, a contar da data de início da vigência da alteração pretendida. Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas, posteriormente, por escrito.

Cabe à seguradora pronunciar-se, dentro de três dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta. Só é permitida a averbação simples.

Averbação Simples:

O segurado assume a obrigação de comunicar à seguradora todos os embarques abrangidos pela apólice. Essa comunicação deve ser realizada antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.

Importância Segurada e Limite Máximo de Garantia

Isenção de Responsabilidade

A seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação perante o segurado, não sendo devido qualquer pagamento ao terceiro prejudicado (proprietário das mercadorias), ou reembolso ao segurado, quando este:

Coberturas Adicionais no RCTR-C

O segurado deverá solicitar expressamente a inclusão da cobertura adicional desejada, e a seguradora deverá se pronunciar sobre sua aceitação ou não dentro dos seguintes prazos:

Cobertura Adicional de Operações de Carga/Descarga/Içamento:

É uma cobertura apropriada para transportadores que realizam transportes de máquinas e equipamentos pesados. Ela garante a cobertura da responsabilidade do segurado em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais, adequadas à natureza e ao peso da carga.

Cobertura Adicional para Viagem Rodoviária com Percurso Complementar Fluvial:

Essa cobertura adicional estende a cobertura do seguro aos percursos fluviais complementares ou preliminares à viagem rodoviária nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima. 

Observe, a seguir, os condicionantes da concessão dessa cobertura:

Cobertura Adicional para Extensão de Cobertura ao Valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos

Essa cobertura adicional estende a cobertura do seguro ao valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais (geralmente mercadorias destinadas à exportação).

Observe as condições da concessão dessa cobertura:

Cobertura Adicional para o Transporte de Cargas Excepcionais/Especiais

Para fins desta cobertura são consideradas cargas excepcionais/especiais todas aquelas de grandes dimensões (largura, comprimento e altura) e/ou peso que, diante de suas peculiaridades, somente possam trafegar em veículos apropriados e mediante autorização especial de trânsito, expedida pelos órgãos competentes.
Os danos materiais cobertos por essa cobertura devem ocorrer durante o transporte e devem ter sido causados diretamente por:

Claúsulas Específicas do Seguro Obrigatório de RCTR-C

Existem cinco cláusulas específicas: transporte de mudanças de móveis e utensílios, transporte de animais vivos, transporte de objetos de arte, transporte de contêineres e transporte de veículos trafegando por meios próprios.
As cláusulas específicas do Seguro RCTR-C garantem e regulamentam a cobertura dos bens e mercadorias sujeitos às seguintes condições:

Cláusula específica para Transporte de Mudanças de Móveis e Utensílios (Residenciais ou de Escritório)

Concede cobertura ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se como tais o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.

Porém, não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito e dinheiro, em moeda ou papel, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, joias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales-alimentação, vales-refeição, valores e objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções).

Os objetos de arte poderão ser enquadrados no conceito de mudança, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% do valor total da mudança.

O segurado tem a obrigação de efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontram.

Antes do início dos riscos, deverá ser anexada ao conhecimento de embarque uma relação específica ou documento equivalente contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar 1% do valor total segurado para o embarque.

Cláusula específica para Transporte de Animais Vivos

A cobertura concedida por esta cláusula se destina a cobrir a responsabilidade do segurado em virtude de morte ou fuga de aves ou outros animais vivos, desde que transportados em veículos adequados, e que tenham sido diretamente causadas pelos riscos cobertos previstos nas condições gerais do Seguro RCTR-C.

Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício do animal, objeto do seguro, a seguradora somente será responsável pelos prejuízos devidamente comprovados por documento hábil, emitido por autoridade pública competente, do qual conste a causa mortis.

Nos casos de fuga de animais, a responsabilidade da seguradora ficará limitada a ¾ do valor segurado para cada animal.
Se o(s) animal(ais) for(em) recapturado(s), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo segurado ou seus prepostos, serão também reembolsados pela seguradora, na proporção de ¾ dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.

Essa cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita à inspeção prévia e avaliação por perito designado pela seguradora.

Cláusula específica para Transporte de Objetos de Arte

Estende a cobertura concedida pela apólice ao transporte de objetos de arte, tais como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.

Os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do segurado, e conduzi-los por motorista empregado do segurado, sob pena de nulidade da presente cobertura.

Deverá ser anexada ao conhecimento de embarque, antes do início dos riscos, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.

Cláusula específica para Transporte de Contêineres

Mediante a contratação dessa cláusula, a cobertura concedida pela apólice estende-se ao transporte de contêineres que sejam de propriedade de terceiros, conforme disposto nas condições gerais. 

Além dos riscos não cobertos relacionados nas condições gerais do Seguro de RCTR-C, está expressamente excluída a cobertura da responsabilidade do segurado por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos contêineres.

O segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes na documentação fiscal hábil que acompanhar o contêiner.

Cláusula específica para Transporte de Veículos Trafegando por Meios Próprios

Essa cláusula garante a cobertura da responsabilidade do segurado pelo transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.

O segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassi, a placa (se cabível) e a importância segurada dos veículos a serem transportados na documentação fiscal hábil que os acompanhar.

Para os efeitos dessa cobertura, a importância segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da nota fiscal (no caso de veículos novos, zero km, sem licença) ou igual ao valor constante em tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas condições particulares das apólices.

É importante salientar que os motoristas que conduzirão os veículos objeto dessa cláusula específica deverão ter vínculo contratual com o segurado.

Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RCTR-C

O Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga, ou simplesmente RCF-DC, como o próprio nome sugere, é um seguro facultativo e só pode ser contratado em conjunto com o RCTR-C. Nesse seguro está coberto o desaparecimento total de carga, assim como veículo transportador.

O RCF-DC garante ao segurado, até o valor da Importância Segurada, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável pelas perdas ou danos causados a bens de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, decorrente dos Riscos Cobertos previstos nas condições gerais. Refere-se, ainda, a bens transportados por rodovias em território nacional, mediante a garantia dos conhecimentos de embarque.

De acordo com as condições gerais dos Seguros de RCF-DC, o segurado, no contrato de seguro, é o transportador rodoviário de carga, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a exemplo do que é exigido no Seguro de RCTR-C.

importante:

Exemplo de como utilizar a tabela de taxas por percurso:

Um embarque saindo do Rio de Janeiro com destino a São Paulo, no valor de R$100.000,00

Origem: Rio de Janeir
Destino: São Paulo
Valor: R$100.000,00
Taxa: 0,04%

Prêmio deste embarque: R$40,00 (R$100.000,00 x 0,04%)

Riscos Cobertos

Desde que averbados no seguro de RCTR-C, os bens e mercadorias decorrentes do desaparecimento da carga podem também ser cobertos no RCF-DC em consequência de:

Riscos Não Cobertos

Bens Não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pela cobertura desse seguro:

Cobertura de Bens ou Mercadorias Sujeitos a Condições Próprias

Estão sujeitos a taxas e condições próprias, devidamente discriminadas na apólice e mediante inclusão de cláusula específica, os bens ou mercadorias a seguir mencionados:

Começo e Fim dos Riscos

Os riscos assumidos têm início no momento em que os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são retirados do veículo transportador no local de destino da mesma viagem.
Essa cobertura também abrange as operações de coleta e entrega, comprovadas pelo documento fiscal ou pela minuta de despacho.
O segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia do seguro, em caso de reclamações posteriores.
A cobertura concedida pelo Seguro de RCF-DC se estende aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias que são efetuadas pelo segurado como complementares à viagem principal, desde que comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.

Apólice de RCF-DC

O segurado não poderá manter mais do que uma apólice desse seguro, seja em uma ou mais seguradoras, sob pena de suspensão de seus efeitos e perda do direito à restituição do prêmio que houver pago. Não obstante, será permitida a emissão de mais de uma apólice para as mesmas situações previstas para o Seguro de RCTR-C 

IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

A Importância Segurada corresponde aos valores dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque e será indicada nas averbações.

Essa importância representará os prejuízos máximos indenizáveis pela seguradora.

Critérios de Taxação

Geralmente, aplicam-se taxas únicas, que são definidas pelas seguradoras com base no perfil de cada risco proposto.
Algumas mercadorias são consideradas específicas, pois possuem atratividade ao roubo. Para essas mercadorias poderá ser negociada a aplicação de uma taxa mais agravada (mais cara). Algumas mercadorias consideradas específicas:

É importante entender que a relação de mercadorias específicas pode variar entre as seguradoras.

COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO DE RCF-DC

Cobertura Adicional de Roubo no Depósito do Transportador

É a extensão da cobertura do seguro para cobrir a responsabilidade do segurado por perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em seu depósito.
O roubo de bens ou mercadorias depositados que ainda não tenham sido carregados no veículo transportador somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa e desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:

CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RCF-DC

As cláusulas específicas regulam a cobertura das mercadorias sujeitas a condições próprias e são as mesmas aplicadas ao Seguro de RCTR-C: