A carteira de Transportes reúne todos os seguros que cobrem prejuízos decorrentes de danos materiais causados à carga durante o transporte em viagens nacionais e internacionais, por quaisquer modais de transportes, e também os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga.
Seguro de Transportes
Embarcador

Seguros de Responsabilidade
do Transportador
por modal
RC do Operador
de Transporte
Multimodal – Carga
(RCOTM-C)
RC do
Transportador
Ferroviário – Carga
(RCTF-C)
RC do
Transportador
Rodoviário
Multimodal – Carga
(RCOTM-C)
RC do
Transportador
Aéreo – Carga
(RCTA-C)
RC do Armador –
Carga (RCA-C)
RC do
Transportador
Intermodal de Carga
Nacional (RCTI-C)
RC do
Transportador
Rodoviário – Carga
Viagem
Internacional
(RCTR-VI)
RC Facultativa
do Transportador
Rodoviário por
Desaparecimento
de Carga (RCF-DC)
SEGURO DE TRANSPORTES OU DO EMBARCADOR | SEGUROS DE RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR (POR MODAL) |
É o seguro contratado pelo embarcador, ou seja, pessoa física ou jurídica que possui interesse direto nos bens transportados, seja a propriedade ou a posse direta da mercadoria, podendo ser: | RC Obrigatório: para as empresas transportadoras de carga, cobrindo a responsabilidade pelo transporte das mercadorias de terceiros durante a viagem. É subdividido conforme modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário). No transporte rodoviário é o RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga. RCF-DC (exclusivo para transportador rodoviário): o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga, ou simplesmente RCF-DC, é um seguro facultativo e só pode ser contratado em conjunto com o RCTR-C. Cobre o desaparecimento total de carga, assim como do veículo transportador. |
Caso esteja usando uma tela pequena, acesse a planilha pelo botão abaixo para ter uma melhor experiência.
Tipos de Apólices
APÓLICES | ||
APÓLICE AVULSA | APÓLICE DE AVERBAÇÃO OU ABERTA (*) | APÓLICE ANUAL COM PRÊMIO FRACIONADO (OU APÓLICE AJUSTÁVEL) |
Cobre um único embarque, contemplando toda a especificação da mercadoria segurada (marca, número de série, espécie, quantidade, embalagem, valor, meio de transporte, locais de início e destino, cobertura, taxas, prêmio e importância segurada). É recomendada para empresas que não efetuam embarques com frequência. | Averbação é o ato de o segurado informar à seguradora a realização dos seus embarques no caso de apólices abertas. É a forma mais utilizada e recomendada para segurados que efetuam embarques com frequência ao longo da vigência, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis. A especificação das mercadorias seguradas constará das averbações, que poderão ser emitidas pelo segurado em formulário impresso ou por meio eletrônico mediante acordo prévio com a seguradora. | É destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável. A importância segurada e o prêmio inicial serão calculados com base em estimativa anual de embarques, fornecida pelo segurado. O prêmio normalmente é cobrado em até 11 parcelas, a critério do segurador. Em geral, o ajustamento do prêmio é feito ao final da vigência da apólice, ou em períodos menores, se assim for negociado, e tem base nos embarques efetivamente realizados pelo segurado, que se compromete a informá-los mensalmente à seguradora. Nessa apólice também poderá ser negociada a entrega, ao término da vigência, da relação dos embarques realizados. |
Caso esteja usando uma tela pequena, acesse a planilha pelo botão abaixo para ter uma melhor experiência.
Sobre Averbação das Apólices Abertas
A averbação é o ato de o segurado informar à seguradora a realização dos seus embarques no caso de apólices abertas. Nos ramos dos Seguros de Transportes, geralmente, adota-se um dos seguintes tipos de averbação:
Simples:
- entrega: deve ser entregue à seguradora antes do início do embarque
- perfil do segurado: recomendada a segurados com reduzida frequência de embarques.
- aplicação: utilizada nos seguros de Transporte Nacionais e no RCTR-C
Simplificada:
- entrega: pode ser entregue à seguradora até o dia 15 do mês subsequente ao da realização ou da data de chegada das viagens, no caso de transportes de importação.
- perfil do segurado: indicada para segurados que possuam considerável volume de embarques.
- aplicação: seguros de Transportes Nacionais, sendo proibida para RCTR-C (Resolução CNSP 247/2011)
- apresentação: na forma de relação de embarques, contendo todas as informações relativas aos embarques efetuados pelo segurado.
Nos Seguros de Transportes Internacionais, as averbações obedecem a regras próprias:
- importações: são utilizadas averbações provisórias, definitivas e provisórias únicas.
- exportações: são utilizadas averbações do tipo simples, e a utilização da averbação simplificada pode ser negociada.
Coberturas do Seguro de Transportes de Carga (Embarcador)
COBERTURAS BÁSICAS | ||
Cobertura Básica Restrita C | Cobertura Restrita B | Cobertura Ampla A |
Garante perdas e danos às mercadorias decorrentes de acidentes com o meio de transporte, restringindo-se a: | Envolve as mesmas perdas e danos relacionados na cobertura restrita C, acrescidos dos seguintes riscos ligados a eventos decorrentes de atos da natureza: | Na Cobertura Ampla A, são cobertos todos os riscos de perdas ou danos materiais sofridos pelo objeto segurado em consequência de quaisquer causas externas, com exceção daquelas expressamente excluídas na cláusula de prejuízos não indenizáveis. |
Caso esteja usando uma tela pequena, acesse a planilha pelo botão abaixo para ter uma melhor experiência.
RISCOS NÃO COBERTOS NO TRANSPORTES DE CARGA (A, B, C)
- atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos. • Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou volume e desgaste natural do objeto segurado.
- vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou volume e desgaste natural do objeto segurado.
- insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado. Inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em contêiner ou liftvan, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos.
- vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado.
- atraso, mesmo que seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob cobertura de avaria grossa e despesas de salvamento.
- insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave.
- falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do contêiner ou de liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado.
- uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa.
- poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado.
- danos morais.
- multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais.
- quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos.
- ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
- armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético.
- falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e exata data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
- aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos.
- quebra de filamento nos seguros de lâmpadas.
- oxidação e ferrugem nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
- variação de temperatura.
- paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
- danificação ou destruição voluntária do objeto segurado, ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem (B e C).
RISCOS ACEITOS SOB CONSULTA E ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA
- transbordo e desvio de rota voluntários.
- guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil delas resultantes, ou qualquer ato de hostilidade de/ou contra uma potência beligerante.
- captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando a essas atividades.
- confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada.
- minas, torpedos e bombas ou outras armas de guerra abandonadas.
- grevistas, trabalhadores em lockout, pessoas participantes de distúrbios
- trabalhistas, tumultos ou comoções civis
- greve, lockouts, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis
- obrigações tributárias
- roubo oriundo de assalto à mão armada ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por registro policial (só B).
- extravio de volumes inteiros, quando o transporte não for efetuado em veículos do próprio segurado (só B).
- quebra nos seguros de cristais e vidros (só A).
Coberturas Adicionais no Seguro de Transportes de Carga
As mais utilizadas são:
- Cobertura Adicional de Frete e/ou Seguro.
- Cobertura Adicional de Despesas.
- Cobertura Adicional de Tributos (Mercadorias Importadas).
- Cobertura Adicional de Lucros Esperados.
- Cobertura Adicional para Embarques Aéreos sem Valor Declarado.
- Cobertura Adicional para Classificação de Navios em Viagens Internacionais.
- Cobertura Adicional de Riscos de Greves.
- Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Aquaviários e Aéreos.
- Cobertura Adicional de Roubo (somente cobertura básica restrita B).
- Cobertura Adicional de Extravio (somente cobertura básica restrita B).
Vigência no Seguro de Transportes de Carga
Início da Cobertura:
No momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o princípio do trânsito, continua durante o seu curso ordinário.
Término da Cobertura:
Quando ocorrer uma das seguintes situações:
- A mercadoria for entregue no destino indicado na apólice ou averbação.
- Ao fim de 60 dias, após completada a descarga no porto de destino final; ou
- Ao fim de 30 dias, após completada a descarga no aeroporto final de descarga; ou
- Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
- Com o fato que primeiro ocorrer entre as possibilidades previstas nos itens anteriores.
Importância Segurada
A importância segurada, estipulada pelo segurado, deve corresponder ao valor real do objeto segurado (custo) constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, mas não implica reconhecimento, por parte da seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
Ao valor da nota fiscal podem ser adicionadas outras verbas seguráveis, mediante a contratação de coberturas adicionais, que são: frete e/ou seguro; despesas; lucros esperados; tributos (impostos, taxas e contribuições). Esses valores deverão ser discriminados separadamente na apólice ou averbação.
EXEMPLO | |
Custo (nota fiscal) | R$90.000,00 |
Frete | R$10.000,00 |
Despesas | R$10.000,00 |
Lucros Esperados | R$11.000,00 |
Tributos | R$1.000,00 |
Importância segurada total | R$122.000,00 |
Caso esteja usando uma tela pequena, acesse a planilha pelo botão abaixo para ter uma melhor experiência.
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C e Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RCDF-DF
QUADRO RESUMO DOS SEGUROS RCTR-C E RCF-DC | ||
ESPECIFICAÇÕES | RCTR-C SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS | RCF-DC SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA |
Riscos Cobertos | • Colisão, capotagem, tombamento e/ou abalroamento, incêndio e explosão do veículo transportador. | • Apropriação indébita e estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro. |
Bens Não Compreendidos no Seguro | • Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento. | • O veículo transportador. |
Coberturas Sujeitas a Condições Próprias | • Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções). | • Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções). |
Averbações | • Simples – antes da saída do embarque | • Idênticas às de RCTR-C |
Critério de Taxação | • Varia de acordo com os estados da Federação, de origem e destino da viagem segurada. Para coberturas adicionais e mercadorias sujeitas a condições próprias, existem critérios específicos. | • Taxas únicas ou diferenciadas se o seguro envolver mercadorias consideradas específicas. |
Prêmio | • Cobrança mensal por fatura. | • Cobrança mensal por fatura. |
Franquia/Participação Obrigatória | • Cobertura Adicional de Operações de Carga/Descarga/Içamento: POS de 2% sobre os prejuízos reclamados. | • Geralmente escalonadas de forma crescente (5%, 10% e 20%). |
Caso esteja usando uma tela pequena, acesse a planilha pelo botão abaixo para ter uma melhor experiência.
RISCOS COBERTOS E NÃO COBERTOS PELO RCTR-C
Cobertos
Cobre a responsabilidade civil do transportador por eventuais perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros, entregues para transporte contra a emissão de conhecimento do embarque, desde que ocorram:
- durante o transporte e sejam causados diretamente por colisão, capotagem, abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador e incêndio ou explosão no veículo transportador;
- em consequência de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, mesmo que tais bens ou mercadorias encontrem-se fora do veículo transportador.
Atenção: a cobertura não é interrompida quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes, por efeito de fenômenos da natureza, ou, ainda, por solução de continuidade e, quando na falta de pontes ou viadutos, houver necessidade da utilização de serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres, adequadas para a transposição de cursos de água.
Não Cobertos
Exclui a cobertura da responsabilidade do transportador pelas perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:
- Dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo segurado ou beneficiário do seguro ou pelo representante de um ou de outro. Se o segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e, também, aos representantes de cada uma dessas pessoas.
- Inobservância das disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia.
- Contrabando.
- Comércio e/ou embarque ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem.
- Medidas sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de mercado.
- Vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas.
- Terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza.
- Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra.
- Greves, lockouts, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública.
- Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear.
- Extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Título I das condições gerais.
- Acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
- Acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento.
- Multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a cobertura adicional específica, prevista na Resolução no 123/2005.
- Operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a cobertura adicional específica.
- Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente. Essa também expressamente excluída desse seguro a cobertura da responsabilidade do segurado por danos morais e lucros cessantes, oriundos de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I – Condições Gerais do Seguro de RCTR-C.
Coberturas de Bens ou Mercadorias Sujeitos a Condições Próprias
De acordo com o art. 6º das condições gerais do Seguro de RCTR-C, está sujeito a condições próprias, devidamente discriminadas na apólice e mediante inclusão de cláusula específica, o transporte das seguintes mercadorias:
- Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções).
- Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório).
- Animais vivos.
- Contêineres.
- Veículos trafegando por meios próprios.
Para ratificação da cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias, é necessária a inclusão de cláusula específica, conforme iremos abordar à frente.
Vigência no RCTR-C
Os riscos assumidos pelo transportador têm início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos por ele no local de início da viagem contratada e terminam no momento em que são entregues ao destinatário, no local de destino da viagem, ou quando depositados em juízo, se o destinatário não for encontrado. O segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
A Cobertura do Seguro RCTR-C se estende aos percursos urbanos e suburbanos de coleta e entrega dos bens ou mercadorias, quando efetuados pelo segurado como complementares à viagem principal, comprovados pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
Os riscos de incêndio ou explosão durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado têm um prazo de cobertura de 15 dias, contados da data de entrada do bem ou mercadoria nesses locais.
Apólice de RCTR-C - Averbações
A apólice de RCTR-C é emitida em conformidade com as declarações constantes da proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante do contrato de seguro. O segurado tem a obrigação de comunicar por escrito à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta original do seguro, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, a contar da data de início da vigência da alteração pretendida. Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas, posteriormente, por escrito.
Cabe à seguradora pronunciar-se, dentro de três dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta. Só é permitida a averbação simples.
Averbação Simples:
O segurado assume a obrigação de comunicar à seguradora todos os embarques abrangidos pela apólice. Essa comunicação deve ser realizada antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.
Importância Segurada e Limite Máximo de Garantia
- A importância segurada a ser indicada na averbação deverá ser igual ao valor dos bens ou mercadorias constantes do conhecimento de embarque ou manifesto de carga. A seguradora fixará, nas condições particulares da apólice, o Limite Máximo de Garantia por acúmulo (acidente, incêndio ou explosão em armazém).
- Esse limite máximo de garantia poderá ser elevado, desde que o segurado dê aviso, por escrito, à seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque. A seguradora deverá se pronunciar no prazo de até três dias úteis após o recebimento da comunicação sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação por escrito da seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
- Os impostos suspensos e/ou benefícios internos podem ser incluídos no seguro mediante a contratação de cobertura adicional, desde que esses valores constem expressamente do conhecimento do embarque.
- Nos casos de embarques acima do Limite Máximo de Garantia (LMG) e/ou de bens ou mercadorias não cobertos pela apólice, o segurado deverá solicitar a anuência da seguradora com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
- Ao final desse prazo, a seguradora deverá se pronunciar pela aceitação ou não do pedido. Esse procedimento se chama Embarque Esporádico.
Isenção de Responsabilidade
A seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação perante o segurado, não sendo devido qualquer pagamento ao terceiro prejudicado (proprietário das mercadorias), ou reembolso ao segurado, quando este:
- Praticar qualquer fraude e/ou falsidade que possa ter influenciado na aceitação do risco ou nas condições do seguro.
- Não observar os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
- Agir de má-fé com relação à ocorrência de um sinistro e aos danos causados por ele, desviando ou ocultando, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sinistrados.
- Dificultar qualquer exame necessário para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e/ou prejuízos.
- Não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de carga, conforme disposto nas condições gerais do Seguro RCTR-C.
- Agravar intencionalmente o risco.
Coberturas Adicionais no RCTR-C
O segurado deverá solicitar expressamente a inclusão da cobertura adicional desejada, e a seguradora deverá se pronunciar sobre sua aceitação ou não dentro dos seguintes prazos:
- a) Quinze dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo.
- b) Três dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante emissão de endosso. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro dos prazos acima citados caracterizará a aceitação tácita do risco proposto, ou seja, a inclusão da cobertura adicional
Cobertura Adicional de Operações de Carga/Descarga/Içamento:
É uma cobertura apropriada para transportadores que realizam transportes de máquinas e equipamentos pesados. Ela garante a cobertura da responsabilidade do segurado em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais, adequadas à natureza e ao peso da carga.
Cobertura Adicional para Viagem Rodoviária com Percurso Complementar Fluvial:
Essa cobertura adicional estende a cobertura do seguro aos percursos fluviais complementares ou preliminares à viagem rodoviária nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima.
Observe, a seguir, os condicionantes da concessão dessa cobertura:
- O transporte hidroviário deve ser parte integrante do transporte rodoviário, como seu complemento.
- Os riscos garantidos no percurso fluvial serão os mesmos que, por analogia, se enquadram no conceito dos riscos cobertos das condições gerais.
Cobertura Adicional para Extensão de Cobertura ao Valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos
Essa cobertura adicional estende a cobertura do seguro ao valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais (geralmente mercadorias destinadas à exportação).
Observe as condições da concessão dessa cobertura:
- O valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos deverá constar expressamente do conhecimento de embarque.
Cobertura Adicional para o Transporte de Cargas Excepcionais/Especiais
Para fins desta cobertura são consideradas cargas excepcionais/especiais todas aquelas de grandes dimensões (largura, comprimento e altura) e/ou peso que, diante de suas peculiaridades, somente possam trafegar em veículos apropriados e mediante autorização especial de trânsito, expedida pelos órgãos competentes.
Os danos materiais cobertos por essa cobertura devem ocorrer durante o transporte e devem ter sido causados diretamente por:
- Operações de carga e descarga, com ou sem içamento.
- Deslizamento ou tombamento da carga.
- Amassamento ou amolgamento da carga.
- Má arrumação e/ou mau acondicionamento da carga.
Claúsulas Específicas do Seguro Obrigatório de RCTR-C
Existem cinco cláusulas específicas: transporte de mudanças de móveis e utensílios, transporte de animais vivos, transporte de objetos de arte, transporte de contêineres e transporte de veículos trafegando por meios próprios.
As cláusulas específicas do Seguro RCTR-C garantem e regulamentam a cobertura dos bens e mercadorias sujeitos às seguintes condições:
Cláusula específica para Transporte de Mudanças de Móveis e Utensílios (Residenciais ou de Escritório)
Concede cobertura ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se como tais o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
Porém, não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito e dinheiro, em moeda ou papel, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, joias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales-alimentação, vales-refeição, valores e objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções).
Os objetos de arte poderão ser enquadrados no conceito de mudança, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% do valor total da mudança.
O segurado tem a obrigação de efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontram.
Antes do início dos riscos, deverá ser anexada ao conhecimento de embarque uma relação específica ou documento equivalente contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar 1% do valor total segurado para o embarque.
Cláusula específica para Transporte de Animais Vivos
A cobertura concedida por esta cláusula se destina a cobrir a responsabilidade do segurado em virtude de morte ou fuga de aves ou outros animais vivos, desde que transportados em veículos adequados, e que tenham sido diretamente causadas pelos riscos cobertos previstos nas condições gerais do Seguro RCTR-C.
Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício do animal, objeto do seguro, a seguradora somente será responsável pelos prejuízos devidamente comprovados por documento hábil, emitido por autoridade pública competente, do qual conste a causa mortis.
Nos casos de fuga de animais, a responsabilidade da seguradora ficará limitada a ¾ do valor segurado para cada animal.
Se o(s) animal(ais) for(em) recapturado(s), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo segurado ou seus prepostos, serão também reembolsados pela seguradora, na proporção de ¾ dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Essa cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita à inspeção prévia e avaliação por perito designado pela seguradora.
Cláusula específica para Transporte de Objetos de Arte
Estende a cobertura concedida pela apólice ao transporte de objetos de arte, tais como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do segurado, e conduzi-los por motorista empregado do segurado, sob pena de nulidade da presente cobertura.
Deverá ser anexada ao conhecimento de embarque, antes do início dos riscos, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Cláusula específica para Transporte de Contêineres
Mediante a contratação dessa cláusula, a cobertura concedida pela apólice estende-se ao transporte de contêineres que sejam de propriedade de terceiros, conforme disposto nas condições gerais.
Além dos riscos não cobertos relacionados nas condições gerais do Seguro de RCTR-C, está expressamente excluída a cobertura da responsabilidade do segurado por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos contêineres.
O segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes na documentação fiscal hábil que acompanhar o contêiner.
Cláusula específica para Transporte de Veículos Trafegando por Meios Próprios
Essa cláusula garante a cobertura da responsabilidade do segurado pelo transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
O segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassi, a placa (se cabível) e a importância segurada dos veículos a serem transportados na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
Para os efeitos dessa cobertura, a importância segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da nota fiscal (no caso de veículos novos, zero km, sem licença) ou igual ao valor constante em tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas condições particulares das apólices.
É importante salientar que os motoristas que conduzirão os veículos objeto dessa cláusula específica deverão ter vínculo contratual com o segurado.
Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RCTR-C
O Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga, ou simplesmente RCF-DC, como o próprio nome sugere, é um seguro facultativo e só pode ser contratado em conjunto com o RCTR-C. Nesse seguro está coberto o desaparecimento total de carga, assim como veículo transportador.
O RCF-DC garante ao segurado, até o valor da Importância Segurada, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável pelas perdas ou danos causados a bens de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, decorrente dos Riscos Cobertos previstos nas condições gerais. Refere-se, ainda, a bens transportados por rodovias em território nacional, mediante a garantia dos conhecimentos de embarque.
De acordo com as condições gerais dos Seguros de RCF-DC, o segurado, no contrato de seguro, é o transportador rodoviário de carga, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a exemplo do que é exigido no Seguro de RCTR-C.
importante:
Exemplo de como utilizar a tabela de taxas por percurso:
Um embarque saindo do Rio de Janeiro com destino a São Paulo, no valor de R$100.000,00
Origem: Rio de Janeir
Destino: São Paulo
Valor: R$100.000,00
Taxa: 0,04%
Prêmio deste embarque: R$40,00 (R$100.000,00 x 0,04%)
Riscos Cobertos
Desde que averbados no seguro de RCTR-C, os bens e mercadorias decorrentes do desaparecimento da carga podem também ser cobertos no RCF-DC em consequência de:
- Desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo transportador, durante o transporte, em decorrência de: apropriação indébita e/ou estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro.
- Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência;
- Roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, durante a sua permanência no interior dos depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle e/ou administração, desde que tais depósitos tenham sido previamente relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; e b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 15 dias corridos.
- Roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja abertura de inquérito policial e ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo no qual as cargas foram embarcadas.
Riscos Não Cobertos
Bens Não Compreendidos no Seguro
Não estão abrangidos pela cobertura desse seguro:
- O veículo transportador.
- Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral.
- Ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques e dinheiro em moeda ou papel.
- Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, além de escrituras.
- Joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos, e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias.
- Registros, títulos, selos e estampilhas.
- Talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares.
- Cargas radioativas e cargas nucleares.
- Aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C).
- Quaisquer outros bens ou mercadorias, relacionados na apólice, mediante acordo entre partes. Consequentemente, são seguráveis no Seguro RCF-DC todos os bens não relacionados acima, com exceção, evidentemente, dos bens de propriedade do próprio segurado.
Cobertura de Bens ou Mercadorias Sujeitos a Condições Próprias
Estão sujeitos a taxas e condições próprias, devidamente discriminadas na apólice e mediante inclusão de cláusula específica, os bens ou mercadorias a seguir mencionados:
- Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções).
- Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório).
- Animais vivos.
- Contêineres.
- Veículos trafegando por meios próprios.
Começo e Fim dos Riscos
Os riscos assumidos têm início no momento em que os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são retirados do veículo transportador no local de destino da mesma viagem.
Essa cobertura também abrange as operações de coleta e entrega, comprovadas pelo documento fiscal ou pela minuta de despacho.
O segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia do seguro, em caso de reclamações posteriores.
A cobertura concedida pelo Seguro de RCF-DC se estende aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias que são efetuadas pelo segurado como complementares à viagem principal, desde que comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
Apólice de RCF-DC
O segurado não poderá manter mais do que uma apólice desse seguro, seja em uma ou mais seguradoras, sob pena de suspensão de seus efeitos e perda do direito à restituição do prêmio que houver pago. Não obstante, será permitida a emissão de mais de uma apólice para as mesmas situações previstas para o Seguro de RCTR-C
IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A Importância Segurada corresponde aos valores dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque e será indicada nas averbações.
Essa importância representará os prejuízos máximos indenizáveis pela seguradora.
Critérios de Taxação
Geralmente, aplicam-se taxas únicas, que são definidas pelas seguradoras com base no perfil de cada risco proposto.
Algumas mercadorias são consideradas específicas, pois possuem atratividade ao roubo. Para essas mercadorias poderá ser negociada a aplicação de uma taxa mais agravada (mais cara). Algumas mercadorias consideradas específicas:
- Armas, armamentos e munições.
- Autopeças.
- Brinquedos.
- Calçados.
- Charque e carnes in natura.
- Confecções e tecidos.
- Couro beneficiado.
- Cigarro.
- Eletrodomésticos/eletrônicos.
- Leite em pó ou condensado.
- Medicamentos.
- Óleos comestíveis.
- Óleos lubrificantes.
- Pneus e câmaras de ar.
- Tintas.
É importante entender que a relação de mercadorias específicas pode variar entre as seguradoras.
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO DE RCF-DC
Cobertura Adicional de Roubo no Depósito do Transportador
É a extensão da cobertura do seguro para cobrir a responsabilidade do segurado por perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em seu depósito.
O roubo de bens ou mercadorias depositados que ainda não tenham sido carregados no veículo transportador somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa e desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:
- As mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil.
- Os locais de depósito do segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice.
- As mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por mais de 15 dias.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RCF-DC
As cláusulas específicas regulam a cobertura das mercadorias sujeitas a condições próprias e são as mesmas aplicadas ao Seguro de RCTR-C:
- Cláusula específica para transporte de mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório).
- Cláusula específica para transporte de animais vivos.
- Cláusula específica para transporte de objetos de arte.
- Cláusula específica para transporte de contêineres.
- Cláusula específica para transporte de veículos trafegando por meios próprios.
