Tudo sobre Seguro de Equipamentos

Os seguros de equipamentos são divididos em não agrícolas ou agrícolas. Neste item, vamos tratar dos seguros para equipamentos não agrícolas, que estão enquadrados em RD (Riscos Diversos). Os equipamentos de uso agrícola serão objeto de outro tópico.

Há alguns equipamentos, que, embora não sejam de uso agrícola, estão contemplados em outros segmentos, por exemplo, no segmento patrimonial empresarial (cobertura para equipamentos). Mas, é importante observar que estes casos só se referem a equipamentos que não possuem limites máximos de indenização significativos, quando não há grande quantidade de bens segurados ou quando não representarem o interesse principal do seguro.

Assim, quando se deseja cobrir apenas os equipamentos, a solução é recorrer às coberturas dentro do ramo Riscos Diversos, sejam para equipamentos estacionários ou móveis, sendo utilizados pelos proprietários, estando em exposição ou arrendados ou cedidos a terceiros.

CLASSIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Equipamentos Móveis

Equipamentos Estacionários

Máquinas e equipamentos industriais, comerciais dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento. Exemplos: equipamentos destinados a produzir trabalho e não licenciados ao tráfego público, tais como tratores e implementos, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeiras, guindastes móveis (sobre rodas ou lagartas) e empilhadeiras.

Máquinas e equipamentos industriais, comerciais do tipo fixo, instalados para operação permanente em local determinado. Exemplos: torno, fresa e outros equipamentos de ferramentaria, serralheria, carpintaria, fiação, tecelagem, equipamentos de processamento de dados, trabalhos normais de escritório, impressoras, xerografia, radiografia (raios X) de uso médico e odontológico etc.

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COBERTURAS BÁSICAS POR TIPO DE EQUIPAMENTO

Tipo de Equipamento

Cobertura Básica

Equipamentos Móveis

Perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos móveis descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive roubo ou furto qualificado, exceto os mencionados nas exclusões gerais e específicas.

>> Abrange os equipamentos segurados quando estão nos canteiros de obras, considerando-se também como tais os locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, cumprindo-se as normas de trânsito e as normas de transporte de cargas em vigor.

>> Não abrange as perdas e danos ao equipamento que ocorrerem durante a viagem de entrega que se iniciar na fábrica, concessionário, revendedor ou loja, antes de o segurado tomar posse efetiva e legal do referido bem.

Equipamentos Estacionários

Perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos estacionários descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive roubo ou furto qualificado, exceto os mencionados nas exclusões gerais e específicas.

Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros

Perdas e/ou danos causados aos bens segurados, quando arrendados ou cedidos a terceiros, no território nacional, até o limite máximo de garantia, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Equipamentos Cinematográficos

Perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos cinematográficos, inclusive seus acessórios devidamente identificados na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive roubo ou furto qualificado, exceto os mencionados nas exclusões gerais e específicas.

>> Abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso, inclusive externo, ou em trânsito.

Equipamentos em Exposição (incluindo o risco de transporte)

Perdas e/ou danos causados aos bens segurados, até o limite máximo de garantia, desde que tenham decorrido diretamente de perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice, destinados a exposição, durante o seu transporte para o recinto da exposição, o período de permanência nesse local e o transporte de retorno ao local de origem. Quando em exposição, estão cobertos perdas ou danos materiais decorrentes de:

>> Incêndio, raio ou explosão, desde que ocorridos dentro da área da exposição.

>> Roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como danos decorrentes de tentativa de delito, devidamente caracterizado.

>> Enchentes, inundações e alagamentos.

>> Terremotos ou tremores de terra.

>> Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizos. >> Queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante destas ou sejam por elas conduzidos.

>> Impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição.

>> Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou parcial das áreas construídas ou dos estandes.

>> Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.

>> Transporte dos equipamentos do local de origem para o local da exposição e o transporte de retorno ao local de origem, exclusivamente no território nacional com utilização de linhas regulares de navegação marítima ou aérea, ferroviária e rodoviária considerando-se os riscos de fortuna do mar, roubo, furto qualificado e acidentes de viação resultantes de caso fortuito ou de força maior.

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COBERTURAS ADICIONAIS

Danos elétricos

Estarão cobertos os danos materiais diretamente causados por calor gerado acidentalmente por eletricidade, devido a variações de tensão, curto-circuito, queima, derretimento e fusão de circuitos de componentes elétricos e eletrônicos do(s) equipamento(s) segurado(s) até o limite máximo de indenização contratado para essa cobertura.

Operação do Equipamento em Proximidade à Água

Estarão cobertos os danos materiais diretamente causados pela queda do(s) equipamento(s) segurado(s) em água doce ou salgada em consequência de sua operação em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, cais até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura.

Pagamento de Aluguel de Equipamento Reserva

Estará coberto o valor dos aluguéis diários ou mensais, que o segurado necessitar pagar a terceiros, caso precise alugar outro equipamento igual ou equivalente com o objetivo de dar continuidade às suas atividades, em virtude de o(s) equipamento(s) ter(em) sido danificado(s) por qualquer evento coberto por essa apólice até o limite máximo de indenização. A indenização será paga em prestações diárias ou mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, conforme fórmula a seguir: indenização = limite máximo de indenização / nº de dias ou meses do período idenitário. As prestações corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, respeitados os períodos de carência e indenitário previstos nessa cláusula. Para efeito de início dessa cobertura, deverá ser considerado um período de carência (franquia) a ser estabelecido pela seguradora em dias ou horas contadas a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro pela seguradora, não podendo esse período ultrapassar o período indenitário constante da especificação da apólice.

Perda de Rendimento de Aluguel do Equipamento

Estará coberto o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render pela impossibilidade de sua utilização, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por essa apólice até o limite máximo de indenização contratado para essa cobertura. A indenização será paga em prestações diárias ou mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, conforme a fórmula a seguir: indenização = limite máximo de indenização / nº de dias ou meses do período indenitário. Como no caso do seguro para pagamento de aluguel de equipamento de reserva, as prestações corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, respeitados os períodos de carência e indenitário previstos nesta cláusula. Para efeito de início dessa cobertura, deverá ser considerado um período de carência (franquia) a ser estabelecido pela seguradora em dias ou horas contadas a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro pela seguradora, não podendo esse período ultrapassar o período indenitário constante da especificação da apólice.

Responsabilidade Civil – Equipamentos Móveis

Essa cobertura reembolsará o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos materiais ou corporais causados a terceiros de forma involuntária, decorrentes de riscos cobertos por esse seguro e ocorridos durante a sua vigência até o Limite Máximo de indenização contratado para essa cobertura. Consideram-se cobertos ainda:

>> Atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.

>> Atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.

>> Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.

Responsabilidade Civil Operador de Máquinas ou Equipamentos

Essa cobertura reembolsará o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados ao operador de máquinas e/ou equipamentos segurados, quando estiver, no desempenho de suas funções, trabalhando com uma máquina ou equipamento segurado, observadas as seguintes disposições:

>> abrange apenas danos que resultem em Morte ou Invalidez Permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado e ocorrido durante a vigência desse contrato.

>> garante ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

>> qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.

>> tão logo o segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade, deverá dar imediato aviso à seguradora. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à seguradora, nomeando os advogados de defesa. Embora não figure na ação, a seguradora poderá nela intervir diretamente, na qualidade de assistente.

>> Fixada a indenização devida a seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos. Dentro do Limite Máximo de Indenização dessa cobertura, a seguradora responderá também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados.

>> Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.

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