Tudo sobre Seguro de Engenharia

O Seguro de Riscos de Engenharia possui uma cobertura denominada all risks, que garante todos os riscos envolvidos (exceto aqueles expressamente excluídos na apólice) e desde que os sinistros sejam decorrentes de qualquer acidente que possa resultar em perdas, danos e avarias às construções e às montagens.

Acidente em Riscos de Engenharia é definido como um como um dano súbito e imprevisto a um bem segurado, que se manifesta através de uma perda material, havendo necessidade de reparação, reconstrução ou reposição do todo ou de parte desse bem.

Isso significa que é um seguro que garante a obra em si e seus materiais, o objeto de montagem/instalação e os equipamentos e, adicionalmente, cobre a responsabilidade civil do construtor, por danos causados a terceiros, pelos quais seja formalmente responsabilizado.

A QUEM SE DESTINA

É dirigido a empreiteiras, construtoras, incorporadoras, empresas de engenharia, ou seja, para quem será o responsável pela obra.

VIGÊNCIA DA APÓLICE

A vigência é feita pelo período integral da construção e/ou montagem, ou seja, pelo prazo de duração da obra, conforme o previsto no contrato de execução ou no cronograma físico-financeiro.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO OU IMPORTÂNCIA SEGURADA

A importância segurada ou LMI – Limite Máximo de Indenização deverá ser igual ao montante previsto para a execução completa do empreendimento, abrangendo material, mão de obra, fretes e impostos.

Evita-se, assim, a aplicação da cláusula de rateio, prevista nas Condições Gerais do seguro, que prevê que quando o valor segurado for menor do que o valor em risco real, a seguradora arcará apenas com o percentual relativo ao valor segurado, cabendo ao segurado arcar com a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o prêmio pago e o cabível.

Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da apólice, deverá o segurado imediatamente solicitar à seguradora alteração / atualização do Valor em Risco. Esse endosso só entrará em vigor após a data da anuência expressa da seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

A importância segurada ou LMI é um valor fixo (exceto quando ajustado por endosso) durante toda a vigência da apólice, mas o valor em risco é crescente.

BENS SEGURÁVEIS

OCC – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO:

Referem-se a obras novas, reformas, reparos ou ampliação e melhoria de instalações antigas (retrofit). São classificadas em função do grau de risco:

  • Grupo I: prédios de escritórios; residenciais; comerciais; industriais; garagens; armazéns; hospitais; escolas; igrejas; teatros; cinemas; presídios; hangares; casa residencial ou comercial; pequenas quadras e ginásios desportivos.
  • Grupo II: estradas de ferro e rodovias; usinas hidrelétricas e similares; pontes e viadutos de concreto armado; usinas eólicas; usinas termoelétricas; suportes e bases de concreto para equipamentos; sistemas de irrigação; distribuição de água e esgoto/efluentes; redes de drenagem e piscinas, e todas aquelas que não se enquadram no grupo I.

OBRAS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM

Todos os bens que forem incorporados à obra, tais como:

  • Máquinas, instalações mecânicas, aparelhos, estruturas metálicas de qualquer tipo, instalações industriais completas ou máquinas destacadas;
  • tubulações e linhas aéreas de transmissão de energia elétrica, incluindo todos os trabalhos necessários à montagem;
  • Máquinas usadas que ainda se encontrarem em bom estado de utilização– com a restrição de que o seguro termine com a conclusão dos trabalhos de montagem, isto é, antes de começarem os testes de funcionamento, que excluem essa etapa por diversos motivos.

COBERTURAS PARA OCC E IM:

Cobertura Básica:

Danos que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. Inclui:

  • Danos da natureza ou de força maior:
    • Ventos, tempestades e raios;
    • Inundação e alagamento, enchente, chuva, neve, avalanche;
    • Queda de rocha, terremotos e
    • Gelo e geada.
  • Incêndio e explosão;
  • Roubo e furto qualificado;
  • Acidentes decorrentes da atividade de construção, como (mas não limitados a):
    • Danos indiretos de material defeituoso (exceto para Instalação e Montagem);
    • Danos indiretos de erro de execução e
    • Desmoronamento da construção e suas estruturas (exceto os ocasionados por erros de projeto).
  • Demais eventos ou danos decorrentes de:
    • Acidentes fortuitos, como: queda de objetos, quebra de equipamentos incorporados a montagem ou danos nas máquinas em consequência de desmoronamento de partes de edifícios e
    • Danos de negligencia e imprudência, e atos maliciosos do operário.
  • Danos elétricos.
    • Curto-circuito, sobretensão, formação de arcos voltaicos e similares.
  • Testes.

Coberturas Adicionais:

• Cobertura de Despesas Extraordinárias

A efetivação da cobertura de Despesas Extraordinárias ocorre quando um bem é sinistrado e há um atraso no cronograma físico da obra que, se vier a retardar o término do projeto, acarretará ao construtor/montador o ônus de multas e outros encargos financeiros, não cobertos pelo seguro.

Nessa hipótese, e para que seja cumprido o cronograma, torna-se necessária a contratação de mão de obra adicional, trabalho em feriados, finais de semana, à noite e, por vezes, afretamento de um meio de transporte rápido para a substituição ou conserto do bem sinistrado. Essa cláusula só não cobre o afretamento de aeronaves (previsto em outro dispositivo específico).

• Cobertura de Tumultos, Greves e Lockout

Amplia a cobertura da apólice ligada a perdas e danos materiais aos bens segurados causados por:

  • Tumultos: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, desde que na repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
  • Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever; e
  • Lockout: cessação da atividade por ato ou fato de empregador.

• Coberturas de Manutenção

São passíveis de serem contratadas somente se nos contratos de execução das obras civis e/ou instalações e/ou montagens seguradas estiver previsto um período de manutenção.

A cobertura só é iniciada após o término da obra e/ou instalação e/ou montagem, podendo ter prazo de 6 ou 12 meses.
Aumentam o prazo de vigência da apólice, mas não ampliam para este período as garantias do seguro, inclusive as previstas na cobertura básica e nas adicionais. Podem ser:

  • Manutenção Simples: concede cobertura aos construtores e montadores contra quaisquer danos causados aos bens sob sua responsabilidade, decorrentes da execução dos trabalhos de acerto, ajuste e verificação realizados durante o período de manutenção fixado na apólice.
  • Manutenção Ampla: além da cobertura concedida pela Manutenção Simples, ou seja, para danos causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações realizadas por eles durante o período de manutenção, esta cláusula garante os danos descobertos somente nesse mesmo intervalo, porém estes podem ser resultantes de ocorrência durante o período de construção ou instalação.
  • Manutenção Garantia: essa cobertura se aplica somente aos Seguros de Instalação e Montagem, sendo obrigatória a contratação da cobertura adicional de Riscos do Fabricante. O fabricante deve ser, obrigatoriamente, o montador e mantenedor do bem segurado. Engloba, além da cobertura fornecida pela Simples e pela Ampla, os danos indiretos consequentes de erro de projeto, defeito de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do Segurado por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos necessários à eliminação dos próprios erros ou defeitos (danos diretos). Abrange ainda os danos materiais que se manifestem no período de manutenção, mas que se tenham originado dentro do período de vigência original da apólice.

• Cobertura de Desentulho do Local

Cobertura para cobrir despesas de remoção de entulho do local segurado. Esta cobertura garantirá o pagamento de indenização em razão de despesas de remoção de entulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em virtude de risco coberto pela apólice, independentemente do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica, mas observado o Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta Cobertura Adicional.

A presente Cobertura Adicional deverá estabelecer que, uma vez esgotado o seu Limite Máximo de Indenização, o eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica até o limite estabelecido nas condições da Cobertura Básica.

No caso da utilização da Cobertura Básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não se aplica a franquia da Cobertura Básica. Para fins de apuração de prejuízos, nesta cobertura estarão incluídos o carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.

  • Entulho é a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção do entulho consiste em ações como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até a simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
  • Local segurado: conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte.

• Cobertura de Equipamentos Móveis ou Estacionários Utilizados na Obra

A cobertura de Equipamentos Móveis/Estacionários Utilizados na Obra visa resguardar, financeiramente, o construtor/montador de danos e avarias que possam sofrer os equipamentos de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, envolvidos na execução do projeto segurado. Basicamente, são equipamentos que servem única e exclusivamente de apoio à obra, nunca incorporados aos bens segurados.

O segurado contrata um Limite Máximo de Indenização para cobertura e, se houver o sinistro, ele será obrigado a comprovar que o Equipamento sinistrado deu entrada no canteiro de obras antes da ocorrência do sinistro, por meio de Contrato de Locação, Notas Fiscal de Aquisição e/ou Controle de Entrada e Saída do canteiro de obras.

Ficam excluídos dessa cobertura quaisquer defeitos, ou desarranjos mecânicos/elétricos (danos internos dos equipamentos), sejam prévios ou ocorridos durante a vigência da apólice de seguro.

• Cobertura de Obras Concluídas

A Cobertura de Obras Concluídas só é aplicável a um complexo segurado, onde existem setores da obra/montagem que ficam prontos antes dos demais e passam a servir como apoio temporário ao andamento das obras, não sendo utilizados, portanto, para a atividade a que se destinam, tais como: edifícios industriais que servem provisoriamente de almoxarifado; pontes rolantes, utilizadas para transportar e montar outros equipamentos; subestações de energia que fornecem energia à obra.

• Cobertura de Riscos do Fabricante

A cobertura de Riscos do Fabricante é exclusiva para a Instalação e Montagem quando o equipamento segurado quebra por erro de projeto, defeito de fabricação ou defeito do material, tanto durante a montagem como na fase de testes.

Os prejuízos indenizáveis com a contratação dessa cobertura envolvem apenas os danos causados pelo bem defeituoso aos outros equipamentos e demais partes da obra. Em outras palavras, indenizam-se somente os danos causados a outros bens (danos indiretos) quando originários de erro de projeto. Ou seja, o item causador do sinistro não tem cobertura, sendo de responsabilidade exclusiva do fabricante.

• Cobertura de Responsabilidade Civil Geral

A cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral garante aos danos materiais e corporais causados a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra.

Todos os funcionários e bens dos empreiteiros e subempreiteiros envolvidos na obra não estão abrangidos por essa cobertura, já que não são considerados terceiros. A seguradora se responsabiliza por indenizações até o limite estabelecido na garantia da apólice.

É, portanto, uma cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais (é vedada a previsão de franquia e/ou participação obrigatória do segurado quando o reembolso se referir a sinistros de danos corporais causados a terceiros) e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice.

Poderão ser oferecidas:

  • Cobertura Adicional Danos Morais: para cobrir os danos morais pelos quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em decorrência de eventos garantidos pelas coberturas de Responsabilidade Civil.
  • Cobertura Adicional Perdas Financeiras: garante indenização por perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes pelas quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em decorrência de eventos garantidos pelas coberturas de Responsabilidade Civil.

• Cobertura de Responsabilidade Civil Empregador

A seguradora garantirá por esta Cobertura Adicional o reembolso ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando comprovadamente a serviço do segurado e exclusivamente no canteiro de obras identificado como local segurado na especificação desta apólice, devendo ser observado que a presente cobertura:

  • Abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultante de acidente súbito e inesperado; e
  • Garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/1991.

• Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada

A cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada se estende aos participantes da apólice: segurado, empreiteiros, subempreiteiros e contratados. É como se cada um deles tivesse feito uma apólice em separado. Assim, todos são considerados como terceiros entre si. Essa cobertura tem como justificativa maior o fato de serem usuais as ocorrências de danos (equipamentos envolvidos na execução do projeto) que os empreiteiros causam e sofrem durante a obra.

A responsabilidade da seguradora fica limitada ao valor da garantia estabelecida na apólice para este tipo de evento. Essa cobertura é um complemento da cláusula de Responsabilidade Civil Geral (RCG) e, portanto, não pode ser contratada separadamente.

• Cobertura de Propriedades Circunvizinhas

Nessa cobertura, os bens de propriedade do segurado, preexistentes no canteiro de obras antes do início delas, são considerados propriedades circunvizinhas e passíveis de cobertura contra os danos que possam sofrer em função da obra objeto do seguro. Essa cobertura é, geralmente, utilizada para obras de ampliação, reforma ou substituição de parte de um complexo já existente.

A responsabilidade da seguradora fica limitada à garantia estabelecida na apólice. Para que seja válida a cobertura, os equipamentos, os bens e as edificações devem satisfazer às seguintes condições:

  • Estar dentro do canteiro de obra;
  • Não fazer parte da obra em execução;
  • Pertencer ao segurado de Riscos de Engenharia (proprietário) ou estar sob sua guarda ou responsabilidade;
  • Não estar abrangidos pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil ou Equipamentos Móveis/Estacionários da apólice de Riscos de Engenharia; e
  • Estar prontos ou em funcionamento antes do início da obra.

• Cobertura de Afretamento de Aeronaves

Essa cobertura, como as Despesas Extraordinárias, complementa a garantia de indenização para as despesas adicionais de fretes em aeronaves (voos regulares em geral), necessárias em decorrência de sinistros cobertos pela apólice, e limitada ao espaço aéreo nacional. Fixados um limite de garantia e o local, a seguradora se responsabiliza pelo custo do transporte aéreo até esse limite especificado, não excluída a franquia ou participação obrigatória do segurado, com 20% do valor de cada frete aéreo utilizado. Essa cobertura somente poderá ser contratada para Instalações e Montagens.

• Honorários de Peritos

Esta cobertura garante, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, as quantias despendidas pelo segurado, com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, comissários, consultores, COM EXCEÇÃO DE ADVOGADOS, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos garantidos por este contrato.

A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão, com anuência e concordância expressa da Seguradora.

• Cobertura Adicional de Incêndio Após Entrega da Obra (Período de Cobertura de até 90 dias)

Cobertura destinada a “Prédio e Conteúdo”, dos objetos segurados contratados, durante um prazo de até 90 (noventa) dias após a entrega da obra, desde que apenas em caso de Incêndio, e que tal sinistro não seja, em hipótese alguma, originado ou decorrente de nenhum tipo de serviço de construção, instalação e montagem da obra.

• Cobertura de Obras Temporárias

Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais de origem súbita e imprevista causados às obras temporárias (estruturas, barracões, andaimes, entre outros), utilizadas no local de risco especificado na apólice.

• Outras